TRE/SP responde questionamentos do Jornal

ELEIÇÃO 2020

03 - Gaspar 01

Processo se encontra na assessoria de análise de contas eleitorais do
TRE/SP e poderá culminar na cassação da chapa Gaspar/Túlio

Em resposta ao requerimento de informações enviado pelo Grupo Exemplo, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo informou que: “ o processo nº 0600620-79.2020.6.26.0211 encontra-se em grau de recurso no TRE-SP e atualmente está na Assessoria de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias. Após, será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação. Com o retorno do processo, poderá ser conclusos para o relator.”

ENTENDA O CASO
Após terem as contas de campanha reprovadas pela Justiça Eleitoral local, por ilegalidades que somadas corresponderam a 29,10% do total dos recursos arrecadados, a chapa Gaspar/Túlio entrou com recurso e o mesmo foi negado sendo o processo foi remetido para ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Além do processo de abuso do poder econômico por ultrapassarem o limite de autofinanciamento de campanha, a dupla deverá recolher a quantia de R$ 85.232,51 (oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, fruto do desvio de finalidade de dinheiro público (FEFC).

No relatório que embasou a decisão pela reprovação das contas de campanha dos candidatos Gaspar/Túlio, fica claro no 2º parágrafo do parecer técnico de que “A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e nos documentos apresentados pelo prestador de contas. ” Ou seja, foi o próprio sistema de prestação de contas que apurou e apontou as falhas e certamente o órgão do TRE-SP que está atualmente realizando a conferência dos valores chegará aos mesmos resultados, que embasará o relator em seu parecer final.

A equipe do Grupo Exemplo continua acompanhando a tramitação e conclusões do processo.

03 - Tulio

Segue abaixo a decisão da Justiça Eleitoral Local e reprodução do e-mail recebido do TER-SP pelo grupo exemplo:

É o relatório.

Decido.

Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 74 da Resolução TSE nº 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas prestadas pelos candidatos NILSON ALCIDES GASPAR e TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, pela COLIGAÇÃO “EU AMO INDAIATUBA”.

Quanto aos gastos eleitorais irregulares pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, caberá aos candidatos recolherem a quantia de R$ 85.232,51 (oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019.

Já no que diz respeito à extrapolação de limite de aplicação de recursos próprios em campanha (autofinanciamento), por se tratar de questão a ser analisada em ação autônoma (artigo 27, parágrafos 1º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2021), incabível a aplicação de multa neste autos.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral acerca da irregularidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, transcorridos os prazos sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Indaiatuba, 10 de fevereiro de 2021
Daniela Faria Romano
Juíza Eleitoral

Foto: divulgação