Perseguição é crime agora é lei

Atitude pode resultar de seis meses até dois anos de prisão

A perseguição física ou virtual que provoca medo ou prejudica a liberdade de alguém agora é crime no Brasil. Esta foi uma das medidas solicitadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao Congresso Nacional no Pacote Basta, entregue ao Parlamento em 3 de março. A pena pode variar de seis meses a dois anos de reclusão e multa.

A Lei 14.132/21 que tipifica no Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como ‘stalking’, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira, 31 de março que acolheu o pedido da AMB. A presidente da AMB, Renata Gil, esteve pessoalmente com Bolsonaro, em Brasília, para reforçar o pedido da entidade. A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

No encontro, a magistrada entregou ao chefe do Executivo Federal um ofício que ressaltava a importância da repressão ao ‘Stalking’, uma vez que a probabilidade é que as condutas perpetradas pelo agente perseguidor tornem-se, posteriormente, mais graves, evoluindo para agressões severas e, em muitos casos, para o feminicídio. No documento, a AMB também reforçou a necessidade de a pena ser aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher.

Renata Gil comemorou a sanção. “É um vitória, mas ainda precisamos de mais. Continuaremos firmes no propósito de aprovar as demais propostas legislativas inseridas no Pacote Basta”, ressaltou.

O Pacote leva propostas de criação e alteração nas legislações de combate à violência contra a mulher ao Legislativo. O texto é uma das ações elaboradas pela AMB. Renata Gil defende que deve ser desenvolvida uma estratégia nacional de combate à violência em conjunto com os Três Poderes. Já se reuniu com os Ministérios da Justiça e da Mulher, Família e Direitos Humanos para pedir que sejam estabelecidas metas com prazos definidos de ações que visam proteger a mulher. Também pediu para que as estatísticas sobre a violência contra mulher sejam compiladas.

Além da tipificação de perseguição em crime, a AMB também dispõe no Pacote Basta as seguintes medidas:
• Tipificar a violência psicológica contra a mulher;
• Tornar o feminicídio crime autônomo;
• Determinar o cumprimento da pena por crimes cometidos contra mulheres sob regime fechado;
• Criar o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”.

 

LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Acrescenta o Art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o Art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o Art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 147-A:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do Art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Art. 3º Revoga-se o Art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.