Medida Provisória 936/2020 suspende contrato de trabalho

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Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias 

Com o objetivo de manter a empregabilidade e a sobrevivência das empresas, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual se destacam as seguintes medidas:
I – Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e
II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tanto para redução de jornada e salário como suspensão do contrato de trabalho, devem ser firmados acordo por escrito, com 2 dias de antecedência, de acordo com as regras abaixo:
• Redução de Jornada de Trabalho/Salário
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:
Celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos
A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.

Como devem ser feitos os acordos 
O empregador poderá realizar a redução da jornada de trabalho e salários, na mesma proporção, sendo que os pagamentos de salários obedecerão ao seguinte:
• Se o funcionário tiver um salário-base de até R$ 3.135,00 o acordo pode ser celebrado entre a empresa e o empregado;
• Para salário-base de até R$ 3.135,01 e R$ 12.202,13 deve ser firmado acordo entre empregado e empresa, com anuência do Sindicato da categoria;
• Para quem recebe salários acima de R$ 12.202,13, o acordo pode ser firmado livremente entre empresa e empregado, desde que o empregado tenha Nível Superior completo.
Considerando que o salário-base R$ 3.000,00, com uma redução de 50% do salário e jornada, a empresa pagará ao funcionário o valor de R$ 1.500,00 e o governo, na forma de seguro-desemprego pagará os outros 50% utilizando como base o teto do seguro-desemprego, que é R$ 1.813,03, ou seja, R$ 907,00;
Sendo assim, quem recebe até o valor de R$ 3.135,01, não haverá diferença significativa do valor total recebido da empresa e do Ministério da Economia, porém para salários acima deste valor, haverá redução significativa no valor recebido, visto que o percentual que o governo arcará utilizará sempre como base o teto do seguro-desemprego e não do salário-base do empregado, o que justifica a interferência sindical para a elaboração dos acordos.
Para quem recebe salário mensal acima de R$ 12.202,12, se o empregado tiver Nível Superior completo, o governo entende que tem condições de firmar o acordo livremente com a empresa.
Na redução de salários e jornada de trabalho, a manutenção dos benefícios deve estipular o que diz a convenção coletiva de trabalho;

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Sendo firmado a suspensão do contrato de trabalho, o empregado passa a receber o seu salário do Ministério da Economia, limitado ao teto do seguro-desemprego, ou seja, R$ 1.813,03;
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Providência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, visto que o valor recebido não conta como contribuição previdenciária, pois trata-se de uma verba indenizatória.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e as multas e demais penalidades.
A empresa que tiver faturado, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.00,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados se arcar com o pagamento mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado no período da suspensão, e o Ministério da Economia arcará com 70% do teto do seguro-desemprego, complementando o pagamento.

Como serão feitos os pagamentos? 
A empresa deve firmar termos de acordo com o empregado, com antecedência de 2 dias;
Todos os acordos firmados devem ser comunicados ao Ministério da Economia em até 10 dias da data de início, através do E-Social;
O Governo fará o pagamento em 30 dias da comunicação, nos mesmos termos do seguro-desemprego, utilizando o cartão ou CEF;
O valor que cabe a empresa será pago normalmente, através da folha de pagamento;

Importante
Os acordos, tanto de redução quanto suspensão, podem ser rescindidos a qualquer momento, mediante comunicação com antecedência mínima;
Os acordos podem ser celebrados por empregado, não sendo necessário adoção do mesmo modelo para toda a empresa. Uma mesma empresa pode ter, por exemplo, funcionários suspensos, funcionários com redução de jornada/salário, outros em férias e outros ainda em banco de horas. Tal situação permite a empresa adequar as necessidades de mão de obra e manter a empregabilidade;
Pode ser aplicada a suspensão e redução de jornada/salários para o mesmo funcionário, em períodos distintos, desde a soma das duas modalidades não ultrapasse a 90 dias;
Caso a comunicação não seja feita no prazo de 10 dias, o pagamento não será feito pelo governo, devendo ser feito pela empresa na totalidade;
O empregado que firmar acordo de redução ou suspensão tem estabilidade de emprego pelo mesmo período que firmou o acordo. O desrespeito a estabilidade implicará na devolução dos valores pagos pelo governo, além de multas.