Desemprego possibilita o saque do PIS

O trabalhador que permanecer desempregado por mais de três anos poderá ter o saldo depositado em sua conta do PIS (Programa de Integração Social) liberado para saque. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que aprovou por maioria, no dia 25 de maio, a edição de uma súmula que torna possível ao trabalhador sacar os valores depositados em sua conta individual do PIS, quando comprovada a situação de desemprego por mais de três anos.
A proposta de súmula foi apresentada pelo juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, que relatou na sessão de abril um pedido de uniformização de interpretação da Lei Federal para aplicar, de maneira análoga, a Lei nº 8.036/90 ao trabalhador que necessite sacar o valor do PIS e tenha ficado desempregado de forma involuntária.
A discussão foi retomada em maio. O Artigo 20 da Lei nº 8.036/90 trata de movimentação de conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) “quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta”.
Ao analisar os autos, o relator entendeu que a TNU já pacificou a questão ao fixar a tese de que “as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas e, comprovada a situação de desemprego involuntário do trabalhador há mais de três anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei nº 8.036/90, para permitir o saque dos valores depositados em sua conta”.
Este fundamento indica que o intuito dos depósitos está embasado na proteção do trabalhador contra os riscos inerentes ao desempenho de sua atividade.