Decisão, Desembargador derruba liminar da Citi e garante Sou Indaiatuba

SOU Indaiatuba assume o transporte coletivo urbano, conforme contrato emergencial que irá durar 180 dias. Decisão tem efeito imediato

Por Luciano Dibalbino • Imagens Reprodução

A pós recurso apresentado pela Prefeitura de Indaiatuba neste sábado, dia 10, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Orestes de Souza Nery revogou a liminar que mantinha a viação Rápido Sumaré Ltda operando na cidade. Desta forma, a partir de 0h deste domingo, dia 11, a empresa SOU Indaiatuba assume o transporte coletivo urbano, conforme contrato emergencial 701/2017. Cópia da decisão judicial, que tem efeito imediato, já está de posse de todas as autoridades municipais.

Em seu despacho, o desembargador afirmou ser “impossível reconhecer como válida a pretensão de rediscutir matéria sobre que já há decisão judicial recém-proferida”. A decisão do desembargador confirma a validade de todo o processo iniciado pela Prefeitura de declaração de caducidade e rescisão do contrato de concessão, decretado contra a viação Rápido Sumaré Ltda., bem como a validade do contrato emergencial com a Sancetur (Santa Cecília Turismo) detentora da marca SOU Indaiatuba.

A prefeitura de Indaiatuba por meio de seus procuradores não se conformando com a decisão liminar de tutela provisória proferida pelo juizo de primeiro grau, entrou com pedido de revogação da decisão. “O Município de Indaiatuba, pessoa jurídica de direito público interno, por seus procuradores infra-assinados, não se conformando com a decisão liminar de tutela provisória proferida pelo juizo de primeiro grau de flz. 1551/1553 dos autos da ação em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do código de Processo Civil interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, requerendo que o presente seja recebido e processado regularmente, para que ele conheça e o julgue este Egrégio Tribunal, sendo, ao final, dado TOTAL PROVIMENTO, com correta aplicação processual e medida de direito”, Solicita o documento.

A decisão do Desembargador José Orestes de Souza Nery diz: “Sem considerar, no momento presente momento, a questão atinente à competência entre os ilustres magistrados locais, o exame dos autos revela, neste momento em que se profere mero juizo de deliberação, a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar que favorece a agravada, o do FUMOS BONI JURIS. Bom efeito, a documentação trazida com esta impetração dá conta de que o “imbróglio” entre a Municipalidade de Indaiatuba e a empresa de transporte coletivo Rápido Sumaré, já foi objeto de demanda recentemente decidida de modo desfavorável à empresa. Não decorreu se quer o prazo para consolidação daquela decisão, mediante o trânsito em julgado. Impossível reconhecer como válida a pretensão de rediscutir matéria sobre que já há decisão judicial, recém-proferida. Repito, Diante de tal situação, entendo ser o caso de atribuir ao presente agravo o EFEITO SUSPENSIVO almejada, ao menos até que a questão possa ser reexaminada pelo ilustre Dr. Relator a quem cabe o conhecimento de presente recurso. Oportunamente façam-se as anotações e registros necessários. Oficie-se ao ilustre juizo a QUO”, explica o documento expedido pelo Desembargador José Orestes de Souza Nery.
Com essa decisão do Desembargador, fica assegurado o direito de a empresa Santa Cecília Turismo Ltda (Sou Indaiatuba) a iniciar seus trabalhos na madrugada deste domingo, dia 11.